JUNTOS!!!
ENQUANTO PERDURAREM O ENCANTO E O
AMOR PERENE...
I
– DOS DECLARANTES.
Art.1.1 - O Declarante Antônio de Faria
Júnior,
Art.1.2 - A Declarante Angelina
Elias Pereira,
Art.1.3 - Resolvem, de forma livre e espontânea e de comum acordo, estabelecer vínculos particulares
e permanentes para um Acordo De Convivência
Estável E Consensual.
II
– DAS DISPOSIÇÕES E RESOLUÇÕES.
Art.2.1 - Portanto e desde já, propõem-se disposi-ções por
meios deste acordo para se
chegar a um consenso e estabelecer-se Regras
Simples de Convi-vência Entre Eles,
parceiros masculino e feminino.
Para
um relacionamento estável e harmonioso.
De
diálogo. E de respeito.
De
credibilidade. De confiança. E de fidelidade.
Art.2.2 - E resolvem-se entre si, que este acordo será praticado por atitudes e ações pautadas pelo bom senso de razoabilidade, sujeitas às restrições e limitações.
III
– DAS REGRAS PÉTREAS.
1ª
Regra Pétrea:
Art.3.1.1 - O Parceiro Masculino
não precisa de ser sustentado pelo Parceiro
Feminino.
Art.3.1.2 - Tanto
quanto também, da mesma forma o parceiro
feminino não precisa de ser
sustentado pelo parceiro masculino.
Art.3.1.3 - Ambos
os parceiros adotarão o regime de
partilha nos encargos financeiros e tarefas domésticas, sem ingerências de
terceiros.
Art.3.1.4 -
Patrimônios moveis e imóveis próprios
adquiridos ou herdados não serão motivos de partilhas e será observado o regime de separação de bens, nesta
convivência estável e consensual.
2ª
Regra Pétrea:
Art.3.2.1 - Cada qual, parceiro
masculino ou feminino, tem a liberdade de tocar a vida do jeito que melhor
lhe aprouver.
Art.3.2.2 - Pois
que porque, cada qual tem seu projeto de
vida, que lhe é próprio e deve ser respeitado, apoiado e incentivado pelo
outro parceiro.
Art.3.2.3 -
Entretanto contudo todavia, dando-se sempre à permanente lembrança, que fizeram
um pacto sagrado de fidelidade perante
suas consciências e Deus, não praticarão nada que venha envergonhar ou
faltar com respeito ao conjugue ausente ou presente.
Art.3.2.4 -
Sobretudo também e sempre, dando-se ao
respeito para ser respeitado e procurando
não fazer nada em ações e atitudes, que desagradem ou incomodem ao outro
parceiro, masculino ou feminino, na condição de homem e mulher comprometidos.
Art.3.2.5 -
Não serão aceitas e muito menos to-leradas ações
e atitudes unilaterais ou com
ingerências de terceiros, que venham interferir na harmonia e na
continuidade do relacionamento estável do casal.
Art.3.2.6 -
Todas as demais ações e atitudes
expo-nenciais serão tomadas de comum acordo entre o casal, sem interferências de terceiros.
IV
– DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
Art.4.1 -
Fica estabelecida a incumbência finan-ceira pa-ra o parceiro masculino de abastecer e manter a dispensa do
casal, mediante entendimentos prévios de quais gêneros alimentícios mais apropriados
ao consumo de ambos, bem como também, prover e manter os recursos materiais
necessários de limpeza, faxina e higiene pessoal para uma casa e pessoas limpas e asseadas, como também o mesmo,
arcar com os custos pelos serviços de internet e netflix.
Art.4.2 -
Fica estabelecida a incumbência financeira pa-ra o parceiro feminino em assumir e manter os pagamentos de água
e luz, IPTU ou quaisquer outros encargos
e taxas relativos ao imóvel domiciliar, que
lhe é de propriedade.
Art.4.3 -
Fica estabelecida a incumbência financeira com exclusividade a cada parceiro, separadamente, pela aquisição e
manutenção de objetos de utilidades e bens
móveis próprios, também bem como, vestuário e calçados e outros de
necessidades e uso exclusivo, bem como também, despesas de transportes e gastos
pessoais.
Art.4.4 -
Fica estabelecida a incumbência financeira pa-ra ambos os parceiros, conjuntamente, a partir da data de assinatura deste acordo de convivência estável e
consensual, com a aquiescência
total e irrestrita de ambas as partes envolvidas e interessadas, que toda
aquisição e manutenção de bens imóveis
de utilidade e necessidade doméstica, bem como também, possíveis reformas ou alterações no imóvel domiciliar de propriedade do
parceiro feminino, serão objeto de estudo e planejamento para se chegar a
um consenso, que atenda ambas as partes e com gestão que não prejudique ou pese
no bolso de nenhum dos dois parceiros, masculino ou feminino, numa proporção razoável e justa de cinquenta por cento (50%) para cada um
dos dois envolvidos e interessados, parceiros masculino e feminino.
V
– DAS TAREFAS DOMESTICAS.
Art.5.1 -
Ficam estabelecidas como incumbências
ex-tensivas e partilhadas da casa todas as tarefas domésticas, porém
entretanto contudo, especificadas a cada
parceiro, separadamente.
Art.5.2 -
Fica estabelecida a tarefa doméstica para
o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar dos utensílios de cozinha e
fogão e manter o recinto organizado, limpo e asseado.
Art.5.3 -
Fica estabelecida a tarefa doméstica para
o parceiro feminino de se prontificar e incumbir-se a tempo e a hora nos
cuidados e preparo do almoço diário para o casal.
Dado aos compromissos
de trabalho, esporádica e circunstancialmente cada qual, parceiro masculino ou
feminino, se encarregará em providenciar seu próprio desjejum e lanche
vespertino.
Art.5.4 -
Fica estabelecida a tarefa doméstica para
o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, bem
como também, manter limpos e guardados os próprios calçados e organizado e
limpo seu gabinete de trabalho.
Art.5.5 -
Fica estabelecida a tarefa doméstica para
o parceiro feminino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, como
também o mesmo, de lavar, guardar e cuidar das roupas de mesa, cama e banho,
bem como também, manter limpos e guardados os próprios calçados.
Art.5.6 -
Fica estabelecida a tarefa doméstica para
o parceiro feminino de cuidar e manter todos os cômodos da casa
organizados, limpos e asseados (exceto a
cozinha).
Art.5.7 -
Ficam estabelecidas sete (7) regras de ouro, para o bom desempenho
das tarefas domésticas:
Art.5.7.1 - Não basta limpar, é
preciso manter a casa limpa e asseada.
Art.5.7.2 - Quando começar,
acabe.
Art.5.7.3 - Aquilo que abriu,
feche.
Art.5.7.4 - O que tirou, guarde.
Art.5.7.5 - Desarrumou qualquer
coisa, arrume outra vez.
Art.5.7.6 - O que tiver de fazer,
faça logo e bem feito.
Art.5.7.7 - Prometeu qualquer
coisa, cumpra.
VI
– DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.
Art.6.1 - As predisposições que
levam à uma relação afetiva amorosa
e sexual prazerosa entre um homem e uma mulher perdurar, até que a
morte os separe, são três (3) atitudes assumidas por eles, mas
contudo entretanto, apoiadas em dois (2) pilares de sustentação, praticados
e vividos de comum acordo:
Art.6.1,1 - “Acreditar sem restrições”, na palavra dada e
empenhada um do outro.
Essa
atitude franca,
honesta e verdadeira entre eles, proporciona ao casal uma “atmosfera de
credibilidade irrestrita, que os leva”...
Art.6.1.2 - “A terem uma confiança incondicional” um no outro, sem questionamentos deprimentes de trocas de
acusações, por desentendimentos havidos.
Essa
atitude
é a garantia de um “clima estável de confiabilidade recíproca”, e
naturalmente predispõe...
Art.6.1.3 - O casal a firmarem entre si “um pacto
sagrado” de compromisso, perene e duradouro de serem fiéis entre si
perante suas consciências e Deus.
Essa atitude vai coroar a relação
afetiva amorosa e sexual prazerosa do
casal numa “áurea de fidelidade exclusiva e permanente”.
Art.6.2 - Porém contudo entretanto, para que essas
três (3) atitudes: atitude de credibilidade irrestrita, atitude de confiabilidade
recíproca, atitude de fidelidade exclusiva e permanente aconteçam e
permaneçam, necessário é estarem apoiadas em dois (2) pilares de
sustentação:
Art.6.2.1 - “Conversar é preciso”, a respeito dos
acertos e desacertos da vida, pois cada qual tem a sua individualidade e
muitas das vezes poderá pensar diferente e divergir em assuntos conflitantes.
Que
têm de serem resolvidos por eles sem imposições unilaterais e sem interferências de tercei-ros,
para se chegar ao um consenso, mas porém entretanto, sem guardarem mágoas ou
ressentimentos um do outro.
Esse
hábito
só se obtém através da prática do “diálogo frequente e transparente”.
É
como se diz: “roupa suja se lava em casa”...
Art.6.2.2 - “Respeitar torna-se imprescindível”, nas possíveis
divergências de opiniões, que só serão efetivamente sanadas e contornadas, “pela
complementação das diferenças entre si”.
À
procura de uma solução entre os acertos e os desacertos da vida, através
de uma disposição de serenidade e concórdia, porém contudo entretanto,
sem se diminuírem ou anularem-se um perante o outro.
E
tendo-se o permanente cuidado e tato de terem “o respeito pelas diferenças
entre si”.
Essa
disposição de respeito pelas diferenças entre o casal, só irá fortalecer laços de
sua relação conjugal.
Pois
não é como se diz por aí, “que os opostos se atraem e sim, que as diferenças se
completam”!!!
VII –
DA RESCISÃO E NULIDADE DO ACORDO.
Art.7.1 - Todas as disposições tratadas neste a-cordo
de convivência estável e consensual já foram, ampla, irrestrita e
exaustivamente, motivos explícitos de discussão, esclarecimentos e avaliações
entre os parceiros, masculino e feminino, durante um período de mais de
quatro (4) anos de convivência entre si (a partir de 31 de
maio de 2014) como marido e mulher.
E
dadas às suas características de razoabilidade e exequibilidade não cabe agora demandar
ações para modificá-lo.
Art.7.2 - Em qualquer ocasião(dia, mês e ano) de
vigência deste acordo o parceiro masculino ou feminino, que se sentir lesado ou traído nas suas intenções por descumprimentos
ou inflações reiteradas e contumazes dos dispositivos acertados e firmados
neste mesmo acordo com o outro parceiro, masculino ou feminino, se achará no direito de rescindi-lo.
E não caberá a nenhuma das partes,
masculina ou feminina, mover ação
indenizatória ou demandas entre si.
Art.7.3 - Com a ruptura e
findo o acordo de convivência estável e consensual entre o casal, doravante cada qual, parceiros masculino e feminino separadamente, tocará sua vida da forma que melhor lhe
aprouver livre e desimpedido.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS.
Art.8.1 - Dadas a todas as
cláusulas citadas e ex-plicitadas neste pretenso acordo não se oferece nenhuma garantia e não se impõe nenhuma obrigação em
executá-lo.
Art.8.2 - Contudo entretanto todavia, a única e exclusiva garantia pela
aceitação tácita e prática explicita neste acordo de convivência estável e consensual
entre o casal é o valor moral, que ele se impõe por garantia na palavra dada e
em-penhada por ambos os parceiros, masculino e feminino.
Art.8.3 - Pois que também, os motivos que se movem nesta pretensa
ação conjunta são o amor perene e o
encanto permanente de um para com o outro numa convivência diária estável e harmoniosa.
E nada mais!!!
Sem a aceitação e a
prática, explícitas e tácitas, desses dois (2) pré-requisitos, não
valerá a pena estarem juntos sob o mesmo teto e juntos sob as mesmas cobertas.
E vida que segue!!!
Justos e acordados
assinam:
Antônio
de Faria Júnior.
Angelina
Elias Pereira.
Cartório
Jaguarão - BH, 18 de Março de 2019