"Somos os Mestres e as Mestras das Minas Gerais .
Somos uma corrente de Pensadores Independentes e Livres , mobilizados por uma Causa Comum .
Queremos a concretização , de fato e de direito , para uma Educação Pública Libertadora e Igualitária , de Qualidade e para Todos .
Queremos o '' Labore Nostru '' de cada dia , árduo , persistente e imprescindível de Operários do Saber , devidamente , Reconhecido e Valorizado .
Hoje , legitimado por Direito e por Justiça."

quinta-feira, 28 de março de 2019

Quanto mais...



Quanto mais...
Quanto mais vejo,
vejo insensatez em todas as coisas,
refletidas ações e atitudes de pessoas
nada sensatas.

Quanto mais existo,
me dou conta do cansaço
de minhas vistas,
teimando em enxergar o óbvio:
- a inexistente solicitude nas faces
das pessoas.

Quanto mais ando,
por aí se me depara a eminente omissão,
escancarada às vistas de todos,
no entanto,
tornando-se apenas testemunha muda
 presente e excluída
na vida de muitos

Quanto mais perambulo,
despretensioso andarilho
se me constata prosperar a ganância,
prática ilícita no cardápio de muitos,
canibalizando pessoas.

Quanto mais
se me envelhecem os dias,
se me entristecem os olhos,
de só reparar e me dou conta
do crescente desrespeito
e falta de compaixão
aos desvalidos, pobres ou idosos,
tanto quanto,
aos excluídos, diferentes ou abandonados.

Quanto mais
se me envelhecem os dias,
se me entristecem os olhos
de só reparar e me dou conta
da crescente intolerância
propagando violência fratricida 
e germinando
entre novas gerações,
tanto quanto,
afortunadas ou desafortunadas,
aptas ou inaptas.

Quanto mais
se me envelhecem os dias,
se me entristecem os olhos
de só reparar e me dou conta
que a terra não cessa em tragar
cadáveres, misérias e desgraças,
tantas quantas inumeráveis,
desgraças, misérias e cadáveres
perpetradas a mando e cobiça
dos homens.

Quanto mais
se me envelhecem os dias,
se me entristecem os olhos
de só reparar e me dou conta
do absurdo tácito
em ações e atitudes dos homens,
levadas às últimas consequências
de fato e na contramão
do bom senso e do bem comum.

Quanto mais
se me envelhecem os dias,
se me entristecem os olhos
de só reparar e me dei conta
finalmente
em não esperar ainda, por dias melhores.
Vou fechar meus olhos descrente
das pessoas,
vendo o Mal se agigantando
e tomando toda a terra.
Hoje, quase que totalmente,
desabitada de homens 
de boa índole.
  

segunda-feira, 18 de março de 2019

Juntos!!! Enquanto perdurarem o encanto e o amor perene... Declaram!!!


JUNTOS!!!
ENQUANTO PERDURAREM O ENCANTO E O AMOR PERENE...
DECLARAM!!!


I – DOS DECLARANTES.

       Art.1.1 - O Declarante Antônio de Faria Júnior,
Art.1.2 - A Declarante Angelina Elias Pereira, 
Art.1.3 - Resolvem, de forma livre e espontânea e de comum acordo, estabelecer vínculos particulares e permanentes para um Acordo De Convivência Estável E Consensual.
  
II – DAS DISPOSIÇÕES E RESOLUÇÕES.

Art.2.1 -  Portanto e desde já, propõem-se disposi-ções por meios deste acordo para se chegar a um consenso e estabelecer-se Regras Simples de Convi-vência Entre Eles, parceiros masculino e feminino.
Para um relacionamento estável e harmonioso.
De diálogo. E de respeito.
De credibilidade. De confiança. E de fidelidade.

Art.2.2 - E resolvem-se entre si, que este acordo será praticado por atitudes e ações pautadas pelo bom senso de razoabilidade, sujeitas às restrições e limitações.

III – DAS REGRAS PÉTREAS.

1ª Regra Pétrea: 

Art.3.1.1 - O Parceiro Masculino não precisa de ser sustentado pelo Parceiro Feminino.

Art.3.1.2 - Tanto quanto também, da mesma forma o parceiro feminino não  precisa de ser sustentado pelo parceiro masculino.

Art.3.1.3 - Ambos os parceiros adotarão o regime de partilha nos encargos financeiros e tarefas domésticas, sem ingerências de terceiros.

Art.3.1.4 - Patrimônios moveis e imóveis próprios adquiridos ou herdados não serão motivos de partilhas e será observado o regime de separação de bens, nesta convivência estável e consensual.

2ª Regra Pétrea:

Art.3.2.1 - Cada qual, parceiro masculino ou feminino, tem a liberdade de tocar a vida do jeito que melhor lhe aprouver.

Art.3.2.2 - Pois que porque, cada qual tem seu projeto de vida, que lhe é próprio e deve ser respeitado, apoiado e incentivado pelo outro parceiro.

Art.3.2.3 - Entretanto contudo todavia, dando-se sempre à permanente lembrança, que fizeram um pacto sagrado de fidelidade perante suas consciências e Deus, não praticarão nada que venha envergonhar ou faltar com respeito ao conjugue ausente ou presente.

Art.3.2.4 - Sobretudo também e sempre, dando-se ao respeito para ser respeitado e procurando não fazer nada em ações e atitudes, que desagradem ou incomodem ao outro parceiro, masculino ou feminino, na condição de homem e mulher comprometidos.

Art.3.2.5 - Não serão aceitas e muito menos to-leradas ações e atitudes unilaterais ou com ingerências de terceiros, que venham interferir na harmonia e na continuidade do relacionamento estável do casal.

Art.3.2.6 - Todas as demais ações e atitudes expo-nenciais serão tomadas de comum acordo entre o casal, sem interferências de terceiros.

IV – DOS ENCARGOS FINANCEIROS.

Art.4.1 - Fica estabelecida a incumbência finan-ceira pa-ra o parceiro masculino de abastecer e manter a dispensa do casal, mediante entendimentos prévios de quais gêneros alimentícios mais apropriados ao consumo de ambos, bem como também, prover e manter os recursos materiais necessários de limpeza, faxina e higiene pessoal para uma casa e pessoas limpas e asseadas, como também o mesmo, arcar com os custos pelos serviços de internet e netflix.

Art.4.2 - Fica estabelecida a incumbência financeira pa-ra o parceiro feminino em assumir e manter os pagamentos de água e  luz, IPTU ou quaisquer outros encargos e taxas relativos ao imóvel domiciliar, que lhe é de propriedade.

Art.4.3 - Fica estabelecida a incumbência financeira com exclusividade a cada parceiro, separadamente, pela aquisição e manutenção de objetos de utilidades e bens móveis próprios, também bem como, vestuário e calçados e outros de necessidades e uso exclusivo, bem como também, despesas de transportes e gastos pessoais.

Art.4.4 - Fica estabelecida a incumbência financeira pa-ra ambos os parceiros, conjuntamente, a partir da data de assinatura deste acordo de convivência estável e consensual,  com a aquiescência total e irrestrita de ambas as partes envolvidas e interessadas, que toda aquisição e manutenção de bens imóveis de utilidade e necessidade doméstica, bem como também, possíveis reformas ou alterações no imóvel domiciliar de propriedade do parceiro feminino, serão objeto de estudo e planejamento para se chegar a um consenso, que atenda ambas as partes e com gestão que não prejudique ou pese no bolso de nenhum dos dois parceiros, masculino ou feminino, numa proporção razoável e justa  de cinquenta por cento (50%) para cada um dos dois envolvidos e interessados, parceiros masculino e feminino.

V – DAS TAREFAS DOMESTICAS.

Art.5.1 - Ficam estabelecidas como incumbências ex-tensivas e partilhadas da casa todas as tarefas domésticas, porém entretanto contudo, especificadas a cada parceiro, separadamente.

Art.5.2 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar dos utensílios de cozinha e fogão e manter o recinto organizado, limpo e asseado.

Art.5.3 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de se prontificar e incumbir-se a tempo e a hora nos cuidados e preparo do almoço diário para o casal.
Dado aos compromissos de trabalho, esporádica e circunstancialmente cada qual, parceiro masculino ou feminino, se encarregará em providenciar seu próprio desjejum e lanche vespertino.

Art.5.4 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, bem como também, manter limpos e guardados os próprios calçados e organizado e limpo seu gabinete de trabalho.

Art.5.5 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, como também o mesmo, de lavar, guardar e cuidar das roupas de mesa, cama e banho, bem como também, manter limpos e guardados os próprios calçados.

Art.5.6 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de cuidar e manter todos os cômodos da casa organizados, limpos e asseados (exceto a cozinha).

Art.5.7 - Ficam estabelecidas sete (7) regras de ouro, para o bom desempenho das tarefas domésticas:

Art.5.7.1 - Não basta limpar, é preciso manter a casa limpa e asseada.

Art.5.7.2 - Quando começar, acabe.

Art.5.7.3 - Aquilo que abriu, feche.

Art.5.7.4 - O que tirou, guarde.

Art.5.7.5 - Desarrumou qualquer coisa, arrume outra vez.

Art.5.7.6 - O que tiver de fazer, faça logo e bem feito.

Art.5.7.7 - Prometeu qualquer coisa, cumpra.

VI – DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.

Art.6.1 - As predisposições  que  levam à uma relação afetiva amorosa  e sexual prazerosa entre um homem e uma mulher perdurar, até que a morte os separe, são três (3) atitudes assumidas por eles, mas contudo entretanto, apoiadas em dois (2) pilares de sustentação, praticados e vividos de comum acordo:

Art.6.1,1 - “Acreditar sem restrições”, na palavra dada e empenhada um do outro.
Essa atitude franca, honesta e verdadeira entre eles, proporciona ao casal uma “atmosfera de credibilidade irrestrita, que os leva”...

Art.6.1.2 - “A terem uma confiança incondicional” um no outro, sem  questionamentos deprimentes de trocas de acusações, por desentendimentos havidos.
Essa atitude é a garantia de um “clima estável de confiabilidade recíproca”, e naturalmente predispõe...

Art.6.1.3 - O casal a firmarem entre si “um pacto sagrado” de compromisso, perene e duradouro de serem fiéis entre si perante suas consciências e Deus.
Essa atitude vai coroar a relação afetiva amorosa e sexual  prazerosa do casal numa “áurea de fidelidade exclusiva e permanente”. 

Art.6.2 - Porém contudo entretanto, para que essas três (3) atitudes: atitude de credibilidade irrestrita, atitude de confiabilidade recíproca, atitude de fidelidade exclusiva e permanente aconteçam e permaneçam, necessário é estarem apoiadas em dois (2) pilares de sustentação:

Art.6.2.1 - “Conversar é preciso”, a respeito dos acertos e desacertos da vida, pois cada qual tem a sua individualidade e muitas das vezes poderá pensar diferente e divergir em assuntos conflitantes.
Que têm de serem resolvidos por eles sem imposições unilaterais  e sem interferências de tercei-ros, para se chegar ao um consenso, mas porém entretanto, sem guardarem mágoas ou ressentimentos um do outro.
Esse hábito só se obtém através da prática do “diálogo frequente e  transparente”.
É como se diz: “roupa suja se lava em casa”...

Art.6.2.2 - “Respeitar torna-se imprescindível”, nas possíveis divergências de opiniões, que só serão efetivamente sanadas e contornadas, “pela complementação das diferenças entre si”.
À procura de uma solução entre os acertos e os desacertos da vida, através de uma disposição de serenidade e concórdia, porém contudo entretanto, sem se diminuírem ou anularem-se um perante o outro.
E tendo-se o permanente cuidado e tato de terem “o respeito pelas diferenças entre si”.
Essa disposição de respeito pelas diferenças entre o casal, só irá fortalecer laços de sua relação conjugal.
Pois não é como se diz por aí, “que os opostos se atraem e sim, que as diferenças se completam”!!!

VII – DA RESCISÃO E NULIDADE DO ACORDO.

Art.7.1 - Todas as disposições tratadas neste a-cordo de convivência estável e consensual já foram, ampla, irrestrita e exaustivamente, motivos explícitos de discussão, esclarecimentos e avaliações entre os parceiros, masculino e feminino, durante um período de mais de quatro (4) anos de convivência entre si (a partir de 31 de maio de 2014) como marido e mulher.
E dadas às suas características de razoabilidade e exequibilidade não cabe agora demandar ações para modificá-lo.

Art.7.2  -  Em qualquer ocasião(dia, mês e ano) de vigência deste acordo o parceiro masculino ou feminino, que se sentir lesado ou traído nas suas intenções por descumprimentos ou inflações reiteradas e contumazes dos dispositivos acertados e firmados neste mesmo acordo com o outro parceiro, masculino ou feminino, se achará no direito de rescindi-lo.
E não caberá a nenhuma das partes, masculina ou feminina, mover ação indenizatória ou demandas entre si.

  Art.7.3 - Com a ruptura e findo o acordo de convivência estável e consensual entre o casal, doravante cada qual, parceiros masculino e feminino separadamente,  tocará sua vida da forma que melhor lhe aprouver livre e desimpedido.

VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Art.8.1 - Dadas a todas as cláusulas citadas e ex-plicitadas neste pretenso acordo não se oferece nenhuma garantia e não se impõe nenhuma obrigação em executá-lo.

Art.8.2 - Contudo entretanto todavia, a única e exclusiva garantia pela aceitação tácita e prática explicita neste acordo de convivência estável e consensual entre o casal é o valor moral, que ele se impõe por garantia na palavra dada e em-penhada por ambos os parceiros, masculino e feminino.

Art.8.3 - Pois que também, os motivos que se movem nesta pretensa ação conjunta são o amor perene e o encanto permanente de um para com o outro numa convivência diária estável e harmoniosa.
E nada mais!!!
Sem a aceitação e a prática, explícitas e tácitas, desses dois (2) pré-requisitos, não valerá a pena estarem juntos sob o mesmo teto e juntos sob as mesmas cobertas.
E vida que segue!!!

Justos e acordados assinam:

Antônio de Faria Júnior.
Angelina Elias Pereira.
Cartório Jaguarão - BH, 18 de Março de 2019


sexta-feira, 8 de março de 2019

Dia Internacional da Mulher. Mulheres e Várias Delas, Mulheres!!!


Dia Internacional da Mulher. Mulheres
e Várias Delas, Mulheres!!!
Mulheres... Mulheres... Mulheres...
Vôs dedico estas palavras simples
de carinho e apreço...
Que este dia de gratidão
e reconhecimento possa se delongar
e ser estendido
pelos demais dias do ano...