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domingo, 11 de novembro de 2018

CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL E CONSENSUAL.

Para lê-lo cliquem no Vídeo

"MODELO DE CONTRATO PARTICULAR 
DE UNIÃO ESTÁVEL E CONSENSUAL".

I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES.

Art.1.1 - As circunstâncias, que até então têm envolvido o relacionamento partilhado por ambos os parceiros, masculino e feminino, por mais de quatro (4) anos têm resultado em efeitos de desacordos e desunião do casal, pois têm incompatibilizado situações dissonantes nas conjunturas atuais. 

Art.1.1.1 - O parceiro feminino ( Identidade e informações preservadas )

Art.1.1.2 - O parceiro masculino ( Identidade e informações preservadas )

II – DAS DISPOSIÇÕES E RESOLUÇÕES.

Art.2.1 - Mas contudo entretanto, estas situações doravante deverão ser evidenciadas em novo modelo de relacionamento alternativo.
Não mais será aceita esta forma de praticar o convívio e relacionamento familiar entre os parceiros, masculino e feminino.
Pois da forma que tem sido praticado nas atuais circunstâncias e em reincidindo as presentes conjunturas já experimentadas, não compensará insistir e não interessará mais continuar com esta proposta de relacionamento, praticado de forma unilateral.
Portanto e desde já, ficam estabelecidas Regras simples de convivência entre eles, parceiros masculino e feminino.
Para um relacionamento estável e harmonioso.
De diálogo e respeito.
E consideração recíproca.

Art.2.2 - Que será praticado por atitudes e ações nas incumbências realizadas e pautadas pelo bom senso de razoabilidade, sujeitas às restrições e limitações, bem como também, às penalidades impostas às ambas partes.

III – DAS REGRAS PÉTREAS.

1ª Regra Pétrea: 

Art.3.1.1 - O Parceiro Masculino não precisa de ser sustentado pelo Parceiro Feminino.

Art.3.1.2 - Tanto quanto também, da mesma forma o parceiro feminino não  precisa de ser sustentado pelo parceiro masculino.

Art.3.1.3 - Ambos os parceiros adotarão o regime de partilha nos compromissos financeiros e encargos pessoais, sem ingerências de terceiros.

Art.3.1.4 - Patrimônios moveis e imóveis próprios adquiridos ou herdados não serão motivos de partilhas e será observado o regime de separação de bens, nesta união estável e consensual.

2ª Regra Pétrea:

Art.3.2.1 - Cada qual, parceiro masculino ou feminino, tem a liberdade de tocar a vida do jeito que melhor lhe aprouver.

Art.3.2.2 - Pois que porque, cada qual tem seu projeto de vida, que lhe é próprio e deve ser respeitado, apoiado e incentivado  pelo outro parceiro.

Art.3.2.3 - Entretanto contudo todavia, dando-se sempre à permanente lembrança, que fizeram um pacto sagrado de fidelidade perante suas consciências e Deus, não praticarão nada que venha envergonhar ou faltar com respeito ao conjugue ausente ou presente.

Art.3.2.4 - Sobretudo também e sempre, dando-se ao respeito para ser respeitado e procurando não fazer nada em ações e atitudes, que desagradem ou incomodem ao outro parceiro, masculino ou feminino, na condição de homem e mulher comprometidos.

Art.3.2.5 - Não serão aceitas e muito menos toleradas ações e atitudes unilaterais ou com ingerências de terceiros, que venham interferir na harmonia e na continuidade do relacionamento estável do casal.

Art.3.2.6 - Todas as demais ações e atitudes exponenciais serão tomadas de comum acordo pelo casal, sem interferências de terceiros.

IV – DOS ENCARGOS FINANCEIROS.

Art.4.1 - Fica estabelecida a incumbência financeira para o parceiro masculino de abastecer e manter a dispensa do casal, mediante entendimentos prévios de quais gêneros alimentícios mais apropriados ao consumo exclusivo de ambos, contudo entretanto todavia, eventualmente compartilhados com terceiros, bem como também, prover e manter os recursos materiais necessários de limpeza, faxina e higiene pessoal para uma casa e pessoas limpas e asseadas.

Art.4.2 - Fica estabelecida a incumbência financeira para o parceiro feminino em assumir e manter os pagamentos mensais pelas taxas de água, luz e telefonia fixa-internet.

Art.4.3 - Fica estabelecida a incumbência financeira com exclusividade a cada parceiro, separadamente, pela aquisição e manutenção de objetos de utilidades e bens móveis próprios, também bem como, vestuário e calçados e outros de necessidades e uso exclusivo, bem como também, despesas de transportes e gastos pessoais.

Art.4.4 - Fica estabelecida a incumbência financeira para ambos os parceiros, conjuntamente, a partir da data de assinatura deste contrato de união estável e consensual,  com a aquiescência total e irrestrita de ambas as partes envolvidas e interessadas, que toda aquisição e manutenção de bens imóveis de utilidade e necessidade doméstica, bem como também, possíveis reformas ou alterações no imóvel domiciliar de propriedade do parceiro feminino, serão objeto de estudo e planejamento para se chegar a um consenso, que atenda ambas as partes e com gestão que não prejudique ou pese no bolso de nenhum dos dois parceiros, masculino ou feminino, numa proporção razoável e justa  de cinquenta por cento (50%) para cada um dos dois envolvidos e interessados, parceiros masculino e feminino.

V – DAS TAREFAS DOMESTICAS.

Art.5.1 - Ficam estabelecidas como incumbências extensivas e partilhadas da casa todas as tarefas domésticas, porém entretanto contudo, especificadas a cada parceiro, separadamente.

Art.5.2 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar dos utensílios de cozinha e fogão e manter o recinto organizado, limpo e asseado.

Art.5.3 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de se prontificar e incumbir-se a tempo e a hora nos cuidados e preparo do almoço diário para o casal.
Dado aos compromissos de trabalho, esporádica e circunstancialmente cada qual, parceiro masculino ou feminino, se encarregará em providenciar seu próprio desjejum e lanche vespertino.

Art.5.4 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, bem como também, manter limpos e guardados os próprios calçados e organizado e limpo seu gabinete de trabalho.

Art.5.5 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de lavar, guardar e cuidar do próprio vestuário, como também o mesmo, de lavar, guardar e cuidar das roupas de mesa, cama e banho, bem como também, manter limpos e guardados os próprios calçados.

Art.5.6 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de cuidar e manter todos os cômodos da casa organizados, limpos e asseados (exceto a cozinha).

Art.5.7 - Ficam estabelecidas sete (7) regras de ouro, para o bom desempenho das tarefas domésticas:

Art.5.7.1 - Não basta limpar, é preciso manter a casa limpa e asseada.

Art.5.7.2 - Quando começar, acabe.

Art.5.7.3 - Aquilo que abriu, feche.

Art.5.7.4 - O que tirou, guarde.

Art.5.7.5 - Desarrumou qualquer coisa, arrume outra vez.

Art.5.7.6 - O que tiver de fazer, faça logo e bem feito.

Art.5.7.7 - Prometeu qualquer coisa, cumpra.

Art.5.8 - Ficam estabelecidas penalidades a serem cumpridas em três etapas progressivas a qualquer um dos parceiros, pelo não cumprimento, desleixo ou omissão de tarefas de sua responsabilidade:

Art.5.8.1 - Advertência: - Numa primeira ocorrência o parceiro infrator será advertido, civilizadamente, pelo parceiro prejudicado.

Art.5.8.2 - Tolerância: - Numa segunda ocorrência, por motivos que justifiquem o fato, as penalidades serão relevadas.

Art.5.8.3 - Execução: - Numa terceira ocorrência o(a) infrator(a) terá de arcar com o ônus em  assumir, obrigatoriamente, as tarefas domésticas do parceiro prejudicado e executá-las integralmente por três (3) dias consecutivos.

VI – DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.

Art.6.1 - As predisposições  que  levam à uma relação afetiva amorosa  e sexual prazerosa entre um homem e uma mulher perdurar, até que a morte os separe, são três (3) atitudes assumidas por eles, mas contudo entretanto, apoiadas em dois (2) pilares de sustentação, praticados e vividos de comum acordo:

Art.6.1,1 - Acreditar sem restrições”, na palavra dada e empenhada um do outro.
Essa atitude franca, honesta e verdadeira entre eles, proporciona ao casal uma atmosfera de credibilidade irrestrita, que os leva...

Art.6.1.2 - A terem uma confiança incondicional um no outro, sem  questionamentos deprimentes de trocas de acusações, por desentendimentos havidos.
Essa atitude é a garantia de um “clima estável de confiabilidade recíproca”, e naturalmente predispõe...

Art.6.1.3 - O casal a firmarem entre si um pacto sagrado de compromisso, perene e duradouro de serem fiéis entre si perante suas consciências e Deus.
Essa atitude vai coroar a relação afetiva amorosa e sexual  prazerosa do casal numa áurea de fidelidade exclusiva e permanente. 

Art.6.2 - Porém contudo entretanto, para que essas três (3) atitudes: atitude de credibilidade irrestrita, atitude de confiabilidade recíproca e atitude de fidelidade exclusiva e permanente aconteçam e permaneçam, necessário é estarem apoiadas em dois (2) pilares de sustentação:

Art.6.2.1 - Conversar é preciso, a respeito dos acertos e desacertos da vida, pois cada qual tem a sua individualidade e muitas das vezes poderá pensar diferente e divergir em assuntos conflitantes.
Que têm de serem resolvidos por eles sem imposições unilaterais  e sem interferências de terceiros, para se chegar ao um consenso, mas porém entretanto, sem guardarem mágoas ou ressentimentos um do outro.
Esse hábito só se obtém através da prática do diálogo frequente e  transparente.
É como se diz: roupa suja se lava em casa...

Art.6.2.2 - Respeitar torna-se imprescindível, nas possíveis divergências de opiniões, que só serão efetivamente sanadas e contornadas, pela complementação das diferenças entre si.
À procura de uma solução entre os acertos e os desacertos da vida, através de uma disposição de serenidade e concórdia, porém contudo entretanto, sem se diminuírem ou anularem-se um perante o outro.
E tendo-se o permanente cuidado e tato de terem o respeito pelas diferenças entre si.
Essa disposição de respeito pelas diferenças entre o casal, só irá fortalecer laços de sua relação conjugal.
Pois não é como se diz por aí, que os opostos se atraem e sim, que as diferenças se completam!!!

VII – DA RESCISÃO E NULIDADE DO CONTRATO.

Art.7.1 - Todas as disposições tratadas neste contrato particular de união estável e consensual já foram, ampla, irrestrita e exaustivamente, motivos explícitos de discussão, esclarecimentos e avaliações entre os parceiros, masculino e feminino, durante um período de mais de quatro (4) anos de convivência entre si, como marido e mulher.
E dadas às suas características de razoabilidade e exequibilidade não cabe agora demandar ações para modificá-lo.

Art.7.2 - Observado um prazo de experiência de três (3) meses contados a partir de novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019 para adaptação e implementação definitiva desse contrato de união estável e consensual em fevereiro de 2019, que cada parceiro, masculino ou feminino, sinta-se à vontade, livre e desimpedido para assiná-lo ou não.

Art.7.3 - Em caso negativo por parte de qualquer um dos parceiros, masculino ou feminino, essa pretensa união estável e consensual será considerada extinta e nula.

Art.7.4 - Doravante cada qual, parceiros masculino e feminino separadamente, levará a vida, que melhor lhe aprouver livre e desimpedido, sem direitos à nenhuma ação indenizatória ou demandas entre si.

Art.7.5  -  Em qualquer ocasião (dia, mês e ano) de vigência deste contrato o parceiro masculino ou feminino, que se sentir lesado ou traído nas suas intenções por descumprimentos ou inflações reiteradas e contumazes dos dispositivos acertados e firmados neste mesmo contrato particular com o outro parceiro, masculino ou feminino, se achará no direito de rescindi-lo.

Art.7.6 - Na mesma disposição do Art.7.4, também não caberá a nenhuma das partes, masculina ou feminina, mover ação indenizatória ou demandas entre si.

  Art.7.7 - Com a ruptura e finda a união estável e consensual do casal, doravante cada qual, parceiros masculino e feminino separadamente,  tocará sua vida da forma que melhor lhe aprouver livre e desimpedido.

VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Art.8.1 - Dadas a todas as cláusulas citadas e explicitadas na rescisão e nulidade deste contrato, este referido e pretenso contrato particular proposto para ambas as partes envolvidas e interessadas, masculina e feminina, não oferece nenhuma garantia ou valor jurídico para quem quer que seja, quer para as partes interessadas e envolvidas, quer para terceiros e não impõe nenhuma obrigação para executá-lo.

Art.8.2 - Contudo entretanto todavia, a única e exclusiva garantia pela aceitação tácita e prática explicita deste contrato é o valor moral, que ele se impõe por garantia na palavra dada e empenhada por ambos os parceiros, masculino e feminino.

Art.8.3 - Pois que também, os motivos que se movem nesta pretensa ação conjunta são o amor perene e o encanto permanente de um para com o outro num convívio diário estável e harmonioso.
E nada mais!!!
Sem a aceitação e a pratica explícitas e tácitas desses dois (2) pré-requisitos, não valerá a pena continuarem juntos sob do mesmo teto  e juntos na cama sobre os mesmos lençóis.
E vida que segue!!!

Justos e acertados assinam:

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Nome ( Parceiro Masculino )

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Nome ( Parceiro Feminino)

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1ª Testemunha

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2ª Testemunha

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Cidade    dia        mês              ano


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