I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
SITUAÇÕES.
Art.1.1 - As circunstâncias, que até então têm envolvido o
relacionamento partilhado por ambos os parceiros, masculino e feminino, por
mais de quatro (4) anos têm
resultado em efeitos de desacordos e desunião do casal, pois têm
incompatibilizado situações dissonantes nas conjunturas atuais.
Art.1.1.1 - O parceiro feminino ( Identidade e informações preservadas )
Art.1.1.2 - O
parceiro masculino ( Identidade e informações preservadas )
II – DAS DISPOSIÇÕES E RESOLUÇÕES.
Art.2.1 - Mas contudo entretanto, estas situações doravante deverão ser evidenciadas em novo modelo de
relacionamento alternativo.
Não
mais será aceita esta forma de praticar o convívio e relacionamento familiar entre os parceiros, masculino e feminino.
Pois
da forma que tem sido praticado nas atuais circunstâncias e em reincidindo as
presentes conjunturas já experimentadas, não compensará insistir e não interessará
mais continuar com esta proposta de relacionamento, praticado de forma
unilateral.
Portanto e desde já, ficam estabelecidas Regras simples de convivência entre eles, parceiros masculino e
feminino.
Para um relacionamento estável e
harmonioso.
De diálogo e respeito.
E consideração recíproca.
Art.2.2 - Que será praticado por
atitudes e ações nas incumbências realizadas e pautadas pelo bom senso de
razoabilidade, sujeitas às
restrições e limitações, bem como também, às penalidades impostas às ambas partes.
III – DAS REGRAS PÉTREAS.
1ª Regra Pétrea:
Art.3.1.1 - O
Parceiro Masculino não precisa de ser sustentado
pelo Parceiro Feminino.
Art.3.1.2 - Tanto quanto também, da mesma forma o parceiro feminino não
precisa de ser sustentado pelo parceiro
masculino.
Art.3.1.3 - Ambos
os parceiros adotarão o regime de partilha nos compromissos financeiros e encargos
pessoais, sem ingerências de terceiros.
Art.3.1.4 - Patrimônios moveis e imóveis próprios adquiridos ou
herdados não serão motivos de partilhas e será observado o regime de separação de bens, nesta união estável e consensual.
2ª Regra Pétrea:
Art.3.2.1 - Cada
qual, parceiro masculino ou feminino,
tem a liberdade de tocar a vida do jeito que melhor lhe aprouver.
Art.3.2.2 - Pois
que porque, cada qual tem seu projeto de vida, que lhe é próprio e deve ser
respeitado, apoiado e incentivado pelo
outro parceiro.
Art.3.2.3 - Entretanto contudo todavia, dando-se sempre à permanente
lembrança, que fizeram um pacto sagrado
de fidelidade perante suas consciências e Deus, não praticarão nada que
venha envergonhar ou faltar com respeito ao conjugue ausente ou presente.
Art.3.2.4 - Sobretudo também e sempre, dando-se ao respeito para ser respeitado e procurando não fazer nada em ações e atitudes, que desagradem ou
incomodem ao outro parceiro, masculino ou feminino, na condição de homem e
mulher comprometidos.
Art.3.2.5 - Não serão aceitas e muito menos toleradas ações e atitudes unilaterais ou com ingerências de terceiros, que
venham interferir na harmonia e na continuidade do relacionamento estável do
casal.
Art.3.2.6 - Todas as demais ações
e atitudes exponenciais serão tomadas de comum acordo pelo casal, sem interferências de terceiros.
IV – DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
Art.4.1 - Fica estabelecida a incumbência financeira para o parceiro masculino de abastecer
e manter a dispensa do casal, mediante entendimentos prévios de quais gêneros
alimentícios mais apropriados ao consumo exclusivo de ambos, contudo entretanto
todavia, eventualmente compartilhados
com terceiros, bem como também, prover e manter os recursos materiais
necessários de limpeza, faxina e higiene pessoal para uma casa e pessoas limpas e asseadas.
Art.4.2 - Fica estabelecida a incumbência financeira para o parceiro feminino em assumir e
manter os pagamentos mensais pelas taxas de água, luz e telefonia fixa-internet.
Art.4.3 - Fica estabelecida a incumbência financeira com exclusividade a cada parceiro, separadamente,
pela aquisição e manutenção de objetos de utilidades e bens móveis próprios, também
bem como, vestuário e calçados e outros de necessidades e uso exclusivo, bem como
também, despesas de transportes e gastos pessoais.
Art.4.4 - Fica estabelecida a incumbência financeira para ambos os parceiros, conjuntamente,
a partir da data de assinatura deste
contrato de união estável e consensual,
com a aquiescência total e irrestrita de ambas as partes envolvidas e
interessadas, que toda aquisição e manutenção de bens imóveis de utilidade e necessidade doméstica, bem como
também, possíveis reformas ou alterações
no imóvel domiciliar de propriedade do parceiro feminino, serão objeto de
estudo e planejamento para se chegar a um consenso, que atenda ambas as partes
e com gestão que não prejudique ou pese no bolso de nenhum dos dois parceiros,
masculino ou feminino, numa proporção razoável
e justa de cinquenta por cento (50%) para
cada um dos dois envolvidos e interessados, parceiros masculino e feminino.
V – DAS TAREFAS DOMESTICAS.
Art.5.1 - Ficam estabelecidas como incumbências extensivas e partilhadas da casa todas as tarefas
domésticas, porém entretanto contudo, especificadas
a cada parceiro, separadamente.
Art.5.2 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar,
guardar e cuidar dos utensílios de cozinha e fogão e manter o recinto
organizado, limpo e asseado.
Art.5.3 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de se prontificar
e incumbir-se a tempo e a hora nos cuidados e preparo do almoço diário para o
casal.
Dado
aos compromissos de trabalho, esporádica e circunstancialmente cada qual,
parceiro masculino ou feminino, se encarregará em providenciar seu próprio
desjejum e lanche vespertino.
Art.5.4 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro masculino de lavar,
guardar e cuidar do próprio vestuário, bem como também, manter limpos e
guardados os próprios calçados e organizado e limpo seu gabinete de trabalho.
Art.5.5 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de lavar,
guardar e cuidar do próprio vestuário, como também o mesmo, de lavar, guardar e
cuidar das roupas de mesa, cama e banho, bem como também, manter limpos e
guardados os próprios calçados.
Art.5.6 - Fica estabelecida a tarefa doméstica para o parceiro feminino de cuidar e
manter todos os cômodos da casa organizados, limpos e asseados (exceto a cozinha).
Art.5.7 - Ficam estabelecidas sete
(7) regras de ouro, para o bom desempenho
das tarefas domésticas:
Art.5.7.1 - Não
basta limpar, é preciso manter a casa limpa e asseada.
Art.5.7.2 - Quando
começar, acabe.
Art.5.7.3 - Aquilo
que abriu, feche.
Art.5.7.4 - O
que tirou, guarde.
Art.5.7.5 - Desarrumou
qualquer coisa, arrume outra vez.
Art.5.7.6 - O
que tiver de fazer, faça logo e bem feito.
Art.5.7.7 - Prometeu
qualquer coisa, cumpra.
Art.5.8 - Ficam estabelecidas penalidades
a serem cumpridas em três etapas progressivas
a qualquer um dos parceiros, pelo não
cumprimento, desleixo ou omissão de tarefas de sua responsabilidade:
Art.5.8.1 - Advertência: - Numa primeira ocorrência o parceiro infrator será
advertido, civilizadamente, pelo
parceiro prejudicado.
Art.5.8.2 - Tolerância: - Numa segunda ocorrência, por motivos que justifiquem
o fato, as penalidades serão relevadas.
Art.5.8.3 - Execução: - Numa terceira ocorrência o(a) infrator(a) terá de
arcar com o ônus em assumir,
obrigatoriamente, as tarefas domésticas do parceiro prejudicado e executá-las integralmente por três (3) dias
consecutivos.
VI – DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.
Art.6.1 - As predisposições que levam à uma relação afetiva amorosa e sexual prazerosa entre um homem e uma mulher
perdurar, até que a morte os separe, são três (3) atitudes assumidas
por eles, mas contudo entretanto, apoiadas em dois (2) pilares de
sustentação, praticados e vividos de comum acordo:
Art.6.1,1 - Acreditar sem restrições”, na
palavra dada e empenhada um do outro.
Essa atitude
franca, honesta e verdadeira entre eles,
proporciona ao casal uma atmosfera de credibilidade irrestrita, que os
leva...
Art.6.1.2 - A terem uma confiança
incondicional um no outro, sem
questionamentos deprimentes de trocas de acusações, por desentendimentos
havidos.
Essa atitude é a
garantia de um “clima estável de confiabilidade recíproca”, e
naturalmente predispõe...
Art.6.1.3 - O casal a firmarem
entre si um pacto sagrado de compromisso, perene e duradouro de serem fiéis
entre si perante suas consciências e Deus.
Essa atitude vai coroar a relação
afetiva amorosa e sexual prazerosa do
casal numa áurea de fidelidade exclusiva e permanente.
Art.6.2 - Porém contudo
entretanto, para que essas três (3) atitudes: atitude de credibilidade
irrestrita, atitude de confiabilidade recíproca e atitude de fidelidade
exclusiva e permanente aconteçam e permaneçam, necessário é estarem
apoiadas em dois (2) pilares de sustentação:
Art.6.2.1 - Conversar é preciso, a
respeito dos acertos e desacertos da vida, pois cada qual tem a sua
individualidade e muitas das vezes poderá pensar diferente e divergir em
assuntos conflitantes.
Que têm de serem resolvidos por eles sem imposições
unilaterais e sem interferências de
terceiros, para se chegar ao um consenso, mas porém entretanto, sem
guardarem mágoas ou ressentimentos um do outro.
Esse
hábito só se obtém através da prática do diálogo
frequente e transparente.
É como se diz: roupa suja se lava em casa...
Art.6.2.2 - Respeitar torna-se
imprescindível, nas possíveis divergências de opiniões, que só
serão efetivamente sanadas e contornadas, pela complementação das diferenças
entre si.
À procura de uma solução entre os acertos e os
desacertos da vida, através de uma disposição de serenidade e concórdia,
porém contudo entretanto, sem se diminuírem ou anularem-se um perante o outro.
E tendo-se o permanente cuidado e tato de terem o
respeito pelas diferenças entre si.
Essa
disposição de respeito pelas diferenças entre o casal, só irá
fortalecer laços de sua relação conjugal.
Pois não
é como se diz por aí, que os opostos se atraem e sim, que as diferenças se
completam!!!
VII – DA
RESCISÃO E NULIDADE DO CONTRATO.
Art.7.1 - Todas
as disposições tratadas neste contrato particular de união estável e
consensual já foram, ampla, irrestrita e exaustivamente, motivos explícitos
de discussão, esclarecimentos e avaliações entre os parceiros, masculino e
feminino, durante um período de mais de quatro (4) anos de convivência entre
si, como marido e mulher.
E dadas às suas características de razoabilidade e exequibilidade não
cabe agora demandar ações para modificá-lo.
Art.7.2 - Observado um prazo de experiência de três (3) meses contados a partir de novembro
e dezembro de 2018 e janeiro de 2019 para adaptação e implementação definitiva desse contrato de união estável e
consensual em fevereiro de 2019, que cada parceiro, masculino ou feminino, sinta-se à vontade, livre e desimpedido
para assiná-lo ou não.
Art.7.3 - Em caso negativo por parte de qualquer um dos parceiros, masculino ou
feminino, essa pretensa união estável e consensual será considerada extinta e nula.
Art.7.4 - Doravante cada
qual, parceiros masculino e feminino separadamente,
levará a vida, que melhor lhe aprouver livre
e desimpedido, sem direitos à
nenhuma ação indenizatória ou demandas entre si.
Art.7.5 - Em qualquer
ocasião (dia, mês e ano) de vigência deste contrato o parceiro masculino ou feminino, que se sentir lesado ou
traído nas suas intenções por descumprimentos ou inflações reiteradas e
contumazes dos dispositivos acertados e firmados neste mesmo contrato particular com o outro parceiro, masculino ou
feminino, se achará no direito de
rescindi-lo.
Art.7.6 - Na mesma disposição do Art.7.4,
também não caberá a nenhuma das partes,
masculina ou feminina, mover ação indenizatória
ou demandas entre si.
Art.7.7 - Com a ruptura e finda
a união estável e consensual do casal, doravante cada qual, parceiros
masculino e feminino separadamente, tocará sua vida da forma que melhor lhe
aprouver livre e desimpedido.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Art.8.1 - Dadas a todas as cláusulas
citadas e explicitadas na rescisão e
nulidade deste contrato, este referido e pretenso contrato particular
proposto para ambas as partes envolvidas e interessadas, masculina e feminina, não oferece nenhuma garantia ou valor
jurídico para quem quer que seja, quer para as partes interessadas e
envolvidas, quer para terceiros e não impõe nenhuma obrigação para executá-lo.
Art.8.2 - Contudo
entretanto todavia, a única e exclusiva
garantia pela aceitação tácita e prática explicita deste contrato é o valor
moral, que ele se impõe por garantia na palavra dada e empenhada por ambos os
parceiros, masculino e feminino.
Art.8.3 - Pois que também,
os motivos que se movem nesta pretensa ação conjunta são o amor perene e o encanto permanente de um para com o outro num
convívio diário estável e harmonioso.
E nada mais!!!
Sem a aceitação e a pratica explícitas e tácitas desses dois (2) pré-requisitos,
não valerá a pena continuarem juntos sob
do mesmo teto e juntos na cama sobre os mesmos
lençóis.
E vida que segue!!!
Justos e acertados assinam:
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Nome ( Parceiro Masculino )
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Nome ( Parceiro Feminino)
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1ª Testemunha
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2ª Testemunha
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Cidade dia mês ano
Justos e acertados assinam:
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Nome ( Parceiro Masculino )
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Nome ( Parceiro Feminino)
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1ª Testemunha
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2ª Testemunha
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Cidade dia mês ano
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